Consultarversões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11. Artigo 1682.º. (Alienação ou oneração de móveis) 1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária. 2. Entretanto o referido parágrafo único é apenas uma exceção ao caput, inspirado no disposto no antigo Código Civil de 1916, que autorizava a construção de pequenos vãos para luz (óculos de luz, elementos vazados, cobogós) a menos de metro e meio da divisa, com a ressalva que eles poderiam ser obstruídos por muro do vizinho a CC- Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Art. 1. 297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos Encadernação Capa mole. SKU. 2408534. Publicidade. Publicidade. (--/5) Concluído. Compra online o livro Código Civil de Vários na portes grátis e 10% desconto para Aderentes FNAC. Direitoprivado da construção (Código Civil) Síntese descritiva sobre o direito privado da construção (Código Civil), CONDESSO, Fernando - “Direito da construção”. (segunda parte). Colaboração de Catarina Alexandra de Azevedo dos Reis Condesso. Lisboa: Quid Juris, 1999, p.483 e seguintes: 1. Opresente estudo se encontra no Código Civil no Livro III sob o título Do Direito das Coisas, Capítulo V Dos Direitos de Vizinhança, na Seção II Das Árvores Limítrofes em seu artigo 1.283. O art. 1.283 do CC prescreve que: Aposse acima descrita que conduziu à aquisição daquela parcela de terreno, por usucapião, na sequência do decurso do prazo 25 anos, (artigo 1296. 0 do Código Civil), contando-se o mesmo desde a partilha do terreno, com efeitos desde 1979, até à data de citação dos Recorrentes da presente acção, ou 17 anos, desde a data de construção do Odireito de extremar a propriedade, mediante a construção de muros divisórios, encontra-se previsto no art. 1.297 do diploma civil, existindo uma presunção de copropriedade do muro, nos termos do § 1º do dispositivo indicado, sendo que o art. 1.327 do CC estabelece a existência de condomínio necessário em paredes, muros e valas. 3 . I A verdade presumida e descrita no art.º 1371.º, ns.º 1 e 2 do Código Civil, apenas vale se não for provado que os muros ou paredes pertencem só a um dos proprietários dos edifícios ou prédios rústicos que eles dividem, designadamente porque foi o dono de um dos edifícios, prédio rústico, pátio ou quintal quem os construiu a sua expensas ou que, por Aolongo dos anos, o título Código Civil – Edição Académica tem vindo a ganhar destaque junto daqueles que estudam e trabalham na área do Direito.Tal dever-se-á, certamente, às diversas características do livro que diferenciam a coleção legislação, ao rigor e qualidade com que os conteúdos são compilados, mas também a uma preocupação constante em 2 A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido. 3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador. 4 - A reunião prevista no n.º 1 deste artigo pode realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano Omuro é meu ou do meu vizinho O artigo 1.297 do Código Civil de 2002 trata da construção de divisões de terrenos. Se o muro foi construído Umaanálise técnica técnica e com fundamentos sobre a utilização de muro de divisa como parte da sua construção.Código Civil completo: Ageneralidade da jurisprudência entende que os logradouros são presuntivamente comuns, (cabendo desta forma no nº 2 al. a) do artigo 1421 do Código Civil ), havendo ainda quem defenda que os logradouros são imperativamente comuns (cabendo desta forma no nº 1 al. a) do artigo 1421 do Código Civil), - para análise das diversas posições cfr. por exemplo Osmuros são de responsabilidade de ambos os vizinhos, tanto para a construção quanto para a conservação, segundo o Código Civil, artigo 1.297, parágrafo 1º. O proprietário tem o direito de demarcar o seu imóvel, urbano ou rural, construindo ou reforçando a divisória, com cerca, muro, tapume ou de qualquer forma, e pode exigir do .
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